#Education
Target:
CÂMARA DOS DEPUTADOS - CCJC
Region:
Brazil
Website:
www.fonaper.com.br

O Projeto de Lei nº 42/2007 altera o artigo 33 da Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que Regulamenta o Ensino Religioso na Educação Básica.

O Projeto de Lei nº 42-A, de 2007, de autoria do Exmo. Sr. Deputado Lincoln Portela, tendo como relator o Exmo. Sr. Deputado Antônio Bulhões, foi encaminhado às Comissões de Educação e Cultura – CEC e de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCDC, nos trâmites normais que visam à sua apreciação e votação, para alterar o art. 33 da Lei nº 9394, de 20 de
dezembro de 1996, e disciplinar a oferta de educação sexual nas escolas de educação básica.

O artigo 33 da Lei nº 9394/96, que regulamenta o Ensino Religioso nas escolas da rede pública recebeu nova redação pela Lei nº. 9475 de 22 de julho de 1997, sancionada pelo Presidente da República, Exmo. Sr. Fernando Henrique Cardoso.

A partir da Lei 9475/97, o Ensino Religioso tem sido implantado regularmente em todo o país, de acordo com os respectivos sistemas de ensino que têm autonomia para organizá-lo conforme as necessidades e realidades locais, envidando esforços para que seja oferecida uma formação adequada aos profissionais da educação que atuam como professores de Ensino
Religioso. Tal disciplina foi absorvida e ampliada pela Educação Religiosa como área de conhecimento, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 02/98, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. Portanto, não há nenhuma necessidade de ser alterado, novamente, o art. 33 da LDB (Lei nº 9394/96), em vigor.

A Lei nº 9475/97 estabelece a modalidade do Ensino Religioso, de modo a respeitar a diversidade cultural e o pluralismo religioso, sendo vedadas quaisquer formas de proselitismo. Além do mais, delega aos sistemas de ensino a competência de organizá-lo e orientar a sua
prática pedagógica, ouvindo a entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas.

A dimensão religiosa do ser humano se expressa em diferentes áreas, entre as quais a cultura. A espiritualidade exercitada dentro ou fora da Religião, de uma Religião ou Religiões e Culturas se integra em todo o processo de realização e crescimento individual e social.

Segundo o teólogo alemão Tillich, “Como todos os seres vivos, o homem se preocupa com muitas [...] coisas necessárias como alimento e moradia. Mas, à diferença de outros seres vivos, o homem também tem preocupações espirituais, isto é, estéticas, sociais, políticas e cognitivas”.

Existe, pois, uma relação necessária entre tais aspectos, perpassando todas as dimensões e potencialidades humanas, que se expressam de forma cultural, social, encaminhando-se para a fenomenologia humana, a qual inclui o fenômeno religioso a ser identificado e interpretado na escola como elemento constitutivo do conhecimento, bem como transformado em saber escolar, constituindo um preâmbulo qualificado para o respeito mútuo, a tolerância religiosa e cultural.

Ao Ensino Religioso cabe valorizar as potencialidades humanas, reconhecer e respeitar os elementos religiosos presentes nas diferentes culturas, durante todo o processo ensinoaprendizagem que acontece no ambiente escolar. Além de capacitar educadores e educandos a buscarem respostas para seus questionamentos existenciais e a compreenderem o porquê dos esforços de cada sujeito em superar limites e empecilhos à sua realização pessoal e social, num
contínuo exercício de respeito mútuo.

Diante destas e de outras considerações, podemos perceber que o Projeto de Lei nº 42/2007 se encaminha para uma regressão diante do esforço realizado nas respectivas regiões do país por muitas instituições educacionais, principalmente nos últimos dez anos, no sentido de se aproveitar o espaço escolar para uma educação que promova a boa convivência entre
cidadãos e cidadãs de diferentes procedências, concepções filosóficas e religiosas.

Concluindo:

1º) O Ensino Religioso vem acontecendo normalmente nas escolas oficiais brasileiras, mesmo com algumas divergências por não haver ainda um consenso quanto ao conteúdo básico desta disciplina, uma vez que é delegada a cada sistema de ensino a sua organização e adequação às necessidades locais. Isto se deve a uma insuficiente compreensão histórica quanto a sua natureza epistemológica e pedagógica por parte de muitos setores da sociedade, que ainda a concebem, equivocadamente, como “aula de religião” ou “doutrinação”, mesmo que façamos parte de um país continental com diferenças regionais, de naturezas diversificadas.

2º) Esta área do conhecimento vem desempenhando seu papel regularmente dentro do currículo escolar, semelhante às outras áreas, nos horários normais dos estabelecimentos escolares de Ensino Fundamental, sendo vedadas quaisquer formas de proselitismo.

3º) Em algumas regiões, ainda há dificuldades a serem superadas quanto à formação de profissionais para a docência do Ensino Religioso, de forma pedagogicamente adequada ao que se propõe na legislação vigente e segundo a reflexão de muitos pesquisadores, educadores e setores educacionais que se organizaram, durante décadas, para uma reflexão séria e necessária sobre o que se entende por Ensino Religioso, disciplina absorvida e ampliada pela Educação Religiosa, como área de conhecimento, distinguindo-a dos ensinos ministrados nas Comunidades de Fé.

4º) O Ensino Religioso, especificamente, visa à formação integral dos cidadãos e das cidadãs que freqüentam a escola, para aí receberem os conhecimentos de que necessitam em todas as áreas, incluindo as relacionadas às indagações do sujeito religioso ou não, dentro ou fora do grupo religioso, ou de instituição religiosa. Tais conhecimentos referentes às explicações sobre o sentido da vida, que inclui o fenômeno religioso, são transformados em saber escolar. E mais, a finalidade é capacitar os educandos para compreenderem o que fazer com este saber no seu cotidiano, presente e futuro, principalmente no que se refere ao respeito mútuo, à tolerância para com o diferente e às diversas formas de crer e de não crer, ou de ser indiferente, ou declaradamente ateu, para que a vida cidadã se concretize nas relações sociais. Essa disponibilidade do Ensino Religioso oferecida pela escola não é monopólio de uma ou outra entidade religiosa. É direito do cidadão e da cidadã, estejam estes na condição de pessoas crentes, atéias ou indiferentes.

5º) Como a Lei nº 9475/97 determina ser facultativa a matrícula na referida disciplina, não há necessidade de ser alterado o art. 33 da LDB, no sentido de que o Ensino Religioso na Educação Básica seja ofertado mediante a autorização dos pais ou de seus representantes legais, em se tratando de menores. Este já é o procedimento normal por ocasião de matrícula de tais educandos na referida área. O mesmo se diz quanto às diferentes maneiras de se verificar a aprendizagem dos educandos, que já constam nos documentos curriculares e Diretrizes Gerais do Ensino Fundamental no Brasil.

6º) Enfim, reconhecer que há diferenciações quanto à compreensão do Ensino Religioso no Brasil é normal e natural, pois existem regiões culturais diferentes e regionalismos que devem ser respeitados. Trata-se da riqueza de uma pluralidade que não pode nem tem condições de ser uniformizada.

Não há, pois, necessidade ou razão para modificar o Art. 33 da Lei nº 9394 de 20/12/96, já alterado pela Lei nº 9475, de 22/07/1997. Esta deve ser mantida, na íntegra.

(Cf. www.fonaper.com.br).

Abaixo, o texto da Lei nº 9475 de 22 de julho de 1997*
(Alteração do artigo 33 da Lei nº 9394/96)
Dá nova redação ao art. 33 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 33 da Lei n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1° Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2° Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1997; 176° da Independência e 109° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente
PAULO RENATO SOUZA
Ministro da Educação
* BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Lei nº 9475, de 22 de julho de 1997: dá nova redação ao artigo 33
da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
In: Diário Oficial da União, de 23 de julho de 1997, seção I. Disponível em:
www.eduline.com.br/legislacao/Lei9475.html
Acesso em: 06 jan. 2005.

Conforme o Art 1º da Lei 9475/1997, que dá nova redação ao Art. 33 da Lei. n.º 9.394/1996: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.” ACREDITAMOS que o Ensino Religioso Escolar, definido pela lei 9475/1997 acima, que inclui a Resolução nº CNE/CEB nº 02/1998, dando a este componente curricular o tratamento de área de conhecimento, regulamentando essa lei, em vigor, portanto, há mais de dez anos, ATENDE regularmente às necessidades de nossos educandos e educandas que freqüentam as escolas da rede pública. Ele é fundamental para a educação integral do ser humano e componente importantíssimo para a formação da cidadania. Tem objeto, metodologia e didática própria, que prima pelo respeito ao educando e à sua formação, criando condições efetivas para a convivência e o respeito mútuo, o exercício da “tolerância para com o diferente e as diferentes formas de crer ou não crer, ou de ser indiferente”. A LEI ATUAL NÃO DEVE SER MODIFICADA, pois cumpre as condições fundamentais que garantem a liberdade e o respeito à pluralidade cultural de nosso país. CONSIDERAMOS desnecessário o Projeto de Lei nº 42-A, de 2007, do deputado Lincoln Portela e MANIFESTAMOS neste ABAIXO-ASSINADO nossa posição pela manutenção da legislação em vigor do Ensino Religioso Escolar.

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The ABAIXO-ASSINADO A FAVOR DO ENSINO RELIGIOSO ESCOLAR E CONTRA A MODIFICAÇÃO DO ART. 33 DA LDB petition to CÂMARA DOS DEPUTADOS - CCJC was written by Cicero C. Souza and is in the category Education at GoPetition.