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Por uma alteração legislativa que impeça que as crianças estejam mais de 6 meses em famílias de acolhimento e que, logo, os Tribunais não as retirem a estas ao fim de vários anos

Published by Rui on May 26, 2009

[versão corrigida com a colaboração da Associação Missão Criança]

A petição defende a alteração da Lei 31/03 de 22 de agosto (art. 1978, nº1 al. e do Código Civil) explicitando claramente que no "manifesto desinteresse pelo filho" por parte dos pais biológicos (critério fundamental para ser decidida a adoção) se deve inserir:


"Sendo a família um lugar de afetos, em que o interesse da criança deve prevalecer sobre os laços estritamente biológicos e na defesa do superior interesse físico e psicológico do menor deve ser aplicada a medida de confiança para adoção a uma criança que reúna as seguintes condições:

a. Quando a família biológica apresenta disfuncionalidades que coloquem em risco o estabelecimento e a manutenção de uma relação afetiva com a criança.

b. Quando a criança se encontra em regime de acolhimento familiar (Lei 190/92 de 3 de setembro) num período superior a seis meses devem ser devolvidas à família biológica ou colocadas em adoção.

Reunidas estas duas condições, a família de acolhimento deverá receber prioridade sobre a relação biológica disfuncional e poderá candidatar-se a uma adoção plena da criança, sem prejuízo da sua submissão ao normal processo de seleção."


O problema está em que a Lei não privilegia os laços afetivos sobre os biológicos, sendo comum que os tribunais - na dúvida ou mesmo sem ela - entregam as crianças aos pais biológicos, mesmo contra a manifesta oposição de técnicos e quando a criança será radicalmente desestruturada no processo. O próprio juiz António Martins, presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, explica que "Os juízes têm de cumprir os requisitos legais", apelando indiretamente que se altere a Lei.

Esta alteração legislativa - proposta por esta petição - reforça a integração da legislação portuguesa com a Convenção dos Direitos da Criança, subscrita pelo Estado Português:


"Artigo 3.º
1- Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
Artigo 19.º
1- Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada."


Estando esta omissão legislativa referente às famílias de acolhimento contextualizada na defesa dos superiores interesses da criança e havendo esta lacuna é nosso dever enquanto cidadãos exigir que o Estado assuma as suas obrigações reconhecidas pela Convenção, impeça estes dramas humanos consubstanciados pelo "Caso Esmeralda" ou, mais recentemente pelo "Caso Alexandra" e altere a Lei 31/03 de 22 de agosto em conformidade com o mais básico respeito pelas crianças e pela defesa dos seus interesses.

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