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ABAIXO-ASSINADO A FAVOR DO ENSINO RELIGIOSO ESCOLAR E CONTRA A MODIFICAÇÃO DO ART. 33 DA LDB
Published by Cicero C. Souza on Sep 03, 2007
Conforme o Art 1º da Lei 9475/1997, que dá nova redação ao Art. 33 da Lei. n.º 9.394/1996: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.” ACREDITAMOS que o Ensino Religioso Escolar, definido pela lei 9475/1997 acima, que inclui a Resolução nº CNE/CEB nº 02/1998, dando a este componente curricular o tratamento de área de conhecimento, regulamentando essa lei, em vigor, portanto, há mais de dez anos, ATENDE regularmente às necessidades de nossos educandos e educandas que freqüentam as escolas da rede pública. Ele é fundamental para a educação integral do ser humano e componente importantíssimo para a formação da cidadania. Tem objeto, metodologia e didática própria, que prima pelo respeito ao educando e à sua formação, criando condições efetivas para a convivência e o respeito mútuo, o exercício da “tolerância para com o diferente e as diferentes formas de crer ou não crer, ou de ser indiferente”. A LEI ATUAL NÃO DEVE SER MODIFICADA, pois cumpre as condições fundamentais que garantem a liberdade e o respeito à pluralidade cultural de nosso país. CONSIDERAMOS desnecessário o Projeto de Lei nº 42-A, de 2007, do deputado Lincoln Portela e MANIFESTAMOS neste ABAIXO-ASSINADO nossa posição pela manutenção da legislação em vigor do Ensino Religioso Escolar.
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